| QUESTÃO |
| Como são eleitos os representantes dos órgãos das autarquias locais? |
| RESPOSTA |
| Em listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista
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| QUESTÃO |
| Quem pode votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais? |
| RESPOSTA |
| Desde que recenseados da área da respectiva autarquia:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia, quando de igual direito gozem legalmente;
os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes. |
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| QUESTÃO |
| Quem pode ser eleito para os órgãos autárquicos? |
| RESPOSTA |
| Podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos;
b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo
Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes. |
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| QUESTÃO |
| Podem os cidadãos candidatar-se por si sós às eleições autárquicas? |
| RESPOSTA |
| Podem candidatar-se às Câmaras Municipais, às Assembleias Municipais, assim como às Assembleias de Freguesia grupos de cidadãos eleitores devidamente organizados.
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| QUESTÃO |
| Se um cidadão não é membro de qualquer partido? Não pode candidatar-se? |
| RESPOSTA |
| Pode, desde que o faça, como independente, integrado em lista partidária, ou apoiado por um grupo de cidadãos eleitores.
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| QUESTÃO |
| Como são organizadas as listas de candidatos? |
| RESPOSTA |
Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de candidatos suplentes em número não
inferior a um terço arredondado por excesso nem superior ao dos efectivos.
A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância pois a ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos
lugares dentro das listas e no preenchimento de vagas. |
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| QUESTÃO |
| Como é que se sabe qual o número de candidatos a apresentar? |
| RESPOSTA |
| De acordo com a Lei 169/99, 18 Agosto, o número de candidatos a apresentar depende de qual o órgão a eleger e do respectivo número de eleitores.
Câmara Municipal>
O número de vereadores é de:
Lisboa - 16
Porto - 12
Municípios com mais de 100.000 eleitores - 10
Municípios com mais de 50.000 e até 100.000 eleitores - 8
Municípios com mais de 10.000 e até 50.000 eleitores - 6
Municípios com 10.000 ou menos eleitores – 4
Assembleia Municipal
O número de membros a eleger directamente não poderá ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
Assembleia de Freguesia
É composta por:
19 membros - quando o número de eleitores for superior a 20.000;
13 membros - quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20.000 e superior a 5.000;
9 membros - quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5.000 e superior a 1.000;
7 membros - quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1.000.
Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros da respectiva assembleia é aumentado de mais 1 por cada 5.000 eleitores além dos 30.000. Se o resultado for par, deverá ainda
adicionar-se um. |
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| QUESTÃO |
| Que documentos são necessários para instruir as candidaturas? |
| RESPOSTA |
| * Partidos políticos
* Grupos de cidadãos eleitores
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| QUESTÃO |
| Quantos círculos eleitorais existem? |
| RESPOSTA |
| Tantos quantas as freguesias existentes em Portugal (cerca de 4250) a que se sobrepõem 308 círculos de maior dimensão, correspondentes aos municípios.
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| QUESTÃO |
| Como são convertidos os votos em mandatos? |
| RESPOSTA |
De acordo com o método de representação proporcional de Hondt, conferindo-se os mandatos aos candidatos pela ordem de precedência da respectiva lista, nos seguintes termos:
a) Apura-se em separado o número de votos obtidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos de cada lista é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo alinhados os quocientes por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os
mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que corresponderem os maiores termos da série estabelecida pela regra descrita na alínea anterior, recebendo cada uma das listas tantos lugares quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos. |
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| QUESTÃO |
| De que forma é preenchida uma vaga que ocorra nos órgãos autárquicos? |
| RESPOSTA |
| Pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à
vaga. |
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| QUESTÃO |
| Quem marca a data das eleições dos órgãos das autarquias locais? |
| RESPOSTA |
| O Governo, por decreto publicado no Diário da República, com, pelos menos, 80 dias de antecedência. |
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| QUESTÃO |
| Onde são apresentadas as candidaturas? |
| RESPOSTA |
| Perante o juiz do tribunal de comarca com jurisdição na sede do município. |
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| QUESTÃO |
| Quando são apresentadas as candidaturas? |
| RESPOSTA |
| Até 55 dias antes ao da eleição |
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| QUESTÃO |
| Antes de iniciada a campanha eleitoral, podem os partidos desenvolver actividades de propaganda gráfica e sonora, nomeadamente afixando cartazes com apelos ao voto?
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| RESPOSTA |
| Sim. A propaganda é livre a todo o tempo, mas sempre com observância das limitações legais, respeitando-se, designadamente, monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de
soberania, bem como a segurança das pessoas ou das coisas. |
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| QUESTÃO |
| Qualquer partido pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaços de propriedade particular?
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| RESPOSTA |
| Não. A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em propriedade particular carece do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre
protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico. |
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| QUESTÃO |
| O proprietário ou possuidor de local particular onde for afixado cartaz ou realizada
inscrição ou pintura mural sem o seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscri |
| RESPOSTA |
| Sim, pode. |
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| QUESTÃO |
| No dia da eleição, pode existir material de propaganda, designadamente cartazes e pendões, junto das assembleias de voto?
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| RESPOSTA |
Não. A lei proíbe a existência de qualquer meio de propaganda dentro das assembleias eleitorais e, fora delas, até à distância de 50 metros.
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| QUESTÃO |
| Se os partidos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve, então, a campanha eleitoral?
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| RESPOSTA |
| A campanha eleitoral é um período durante o qual o Estado faculta aos partidos concorrentes às eleições, em condições de igualdade, meios adicionais de propaganda para permitir que os partidos
políticos com menos recursos económicos, bem como, nestas eleições, os grupos de cidadãos eleitores, possam também transmitir as suas mensagens e assegurar, dessa forma, a igualdade
possível entre os candidatos. |
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| QUESTÃO |
| Quantos dias dura a campanha eleitoral? |
| RESPOSTA |
| 11 dias. |
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| QUESTÃO |
| Onde vota o eleitor? |
| RESPOSTA |
| Na assembleia ou secção de voto correspondente à freguesia em que está recenseado.
Deve verificar o local exacto onde exerce o direito de voto nos editais afixados nos lugares do estilo.
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| QUESTÃO |
| O exercício do direito de voto é obrigatório? |
| RESPOSTA |
| Não, mas constitui um direito/dever cívico. |
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| QUESTÃO |
| O recenseamento eleitoral é obrigatório? |
| RESPOSTA |
| Sim, para a generalidade dos cidadãos em idade de votar, isto é, a partir dos 18 anos. No entanto, há excepções.
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| QUESTÃO |
| Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? |
| RESPOSTA |
A votação decorre, sem interrupção, das 8 às 19 horas.
Depois das 19 horas, só podem votar os eleitores que ainda se encontrem na assembleia ou secção de voto, por aí terem entrado antes dessa hora. |
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| QUESTÃO |
| Quem dirige as operações eleitorais em cada assembleia ou secção de voto? |
| RESPOSTA |
| Uma mesa composta por 5 cidadãos designados para o efeito, sendo um deles o presidente, outro o seu suplente e três vogais, dos quais um é o secretário e dois os escrutinadores
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| QUESTÃO |
| A mesa pode funcionar sem as cinco pessoas que a compõem? |
| RESPOSTA |
| Pode, mas nunca com menos de três elementos e sempre com a presença do presidente ou do seu suplente.
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| QUESTÃO |
| Podem estar junto da mesa outras pessoas, para além das cinco que a compõem? |
| RESPOSTA |
Apenas a pessoa que no momento está a votar, os candidatos e os mandatários ou representantes das candidaturas.
Os agentes dos órgãos da comunicação social, devidamente identificados, podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, não
podendo comprometer o segredo de voto, nem perturbar de qualquer modo o acto da votação. |
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| QUESTÃO |
| Que documentos deve o eleitor levar consigo quando vai votar? |
| RESPOSTA |
O cartão de eleitor e o bilhete de identidade.
No acto da votação, perante a mesa, o eleitor indica o seu número de inscrição no recenseamento e apresenta o bilhete de identidade. Não é, porém, obrigatória a exibição do cartão de eleitor, bastando
que saiba o seu número de inscrição no recenseamento; se o não souber, pode obter essa informação na respectiva junta de freguesia, que para o efeito estará aberta no dia das eleições. Se não tiver
bilhete de identidade, pode exibir qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e seja geralmente utilizado para identificação (por exemplo, o passaporte ou a carta de condução). Se
não possuir outro documento que reúna essas condições, pode a sua identificação ser feita por reconhecimento unânime dos membros da mesa. |
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| QUESTÃO |
| Pode um eleitor passar procuração a outro para votar em seu nome? |
| RESPOSTA |
| Não. O direito de voto tem em regra de ser exercido directa e presencialmente pelo próprio cidadão eleitor.
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| QUESTÃO |
| Quem pode votar antecipadamente? |
| RESPOSTA |
a) Os militares e os agentes de forças e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício
das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da
eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no
estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
g) Os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam
recenseados noutro ponto do território nacional.
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| QUESTÃO |
| Pode um cidadão eleitor votar várias vezes na mesma eleição? |
| RESPOSTA |
| Não. Só pode votar uma vez em cada um dos órgãos a eleger. Pratica infracção punível com prisão todo aquele que vote mais de uma vez.
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| QUESTÃO |
| Quem pode votar acompanhado? |
| RESPOSTA |
Apenas as pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem exercer, sem ajuda, o direito de voto.
Essas pessoas votam acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido que, exercendo ou ajudando a exercer o direito de voto em nome da pessoa afectada, garanta a fidelidade de expressão
do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Se a doença ou deficiência física não for notória para a mesa, esta pode exigir que o eleitor em causa exiba atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos necessários ao exercício do
direito de voto directamente pelo eleitor afectado, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
Os centros de saúde estão abertos para o efeito, no dia da eleição, durante o funcionamento das assembleias de voto |
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| QUESTÃO |
| As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
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| RESPOSTA |
| Não. Essas pessoas só poderão votar acompanhadas se estiverem absolutamente impossibilitadas de exercer por si o direito de voto e se encontrarem nas condições descritas na resposta à pergunta
anterior. |
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| QUESTÃO |
| Um cidadão eleitor que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar? |
| RESPOSTA |
| Ninguém pode ser impedido de votar. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em actividade no dia das eleições, devem facultar aos seus trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias. |
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| QUESTÃO |
| O cidadão que se apresta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
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| RESPOSTA |
Não o pode fazer dentro da assembleia de voto e, fora dela, até à distância de 50 metros.
Também não pode, nesse perímetro, desenvolver propaganda, designadamente exibindo crachats, emblemas ou autocolantes, a favor ou contra qualquer candidatura. |
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| QUESTÃO |
| Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade?
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| RESPOSTA |
| Não. Ninguém pode ser obrigado a revelar o seu voto. Pode, contudo, ser perguntado sobre o sentido do voto (sem que seja obrigado a responder) para recolha de dados estatísticos não identificáveis,
como é o caso das sondagens à boca das urnas. |
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| QUESTÃO |
| Por que ordem votam os eleitores? |
| RESPOSTA |
| Pela de chegada ao local onde funciona a assembleia ou secção de voto. Devem dispor-se em fila à porta do edifício.
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| QUESTÃO |
| Como se vota? |
| RESPOSTA |
Depois de identificado e reconhecido pela mesa, o eleitor, na posse dos três boletins de voto (um para a Câmara Municipal, outro para a Assembleia Municipal e outro para a Assembleia de Freguesia)
entregues pelo presidente, entra na câmara de voto situada na sala.
Depois, aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista que escolheu, dobra os boletins em quatro partes, volta para junto da mesa e deposita na urna os boletins. |
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| QUESTÃO |
| O eleitor está obrigado a votar para os três órgãos a eleger? |
| RESPOSTA |
| Não. Se o eleitor não expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, entregando o respectivo boletim de voto, esse voto será mencionado na acta como abstenção, desde que o eleitor o
solicite. |
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| QUESTÃO |
| O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto? |
| RESPOSTA |
| Pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro. |
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| QUESTÃO |
| O que é um voto em branco? |
| RESPOSTA |
| O do boletim de voto que, introduzido na urna, não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado. |
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| QUESTÃO |
| O que é um voto nulo? |
| RESPOSTA |
O do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) Em que haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou escrita qualquer palavra;
e) o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino até às 8 horas da manhã do dia da eleição;
f) o voto antecipado quando o boletim de voto seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
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| QUESTÃO |
| Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada assembleia ou secção de voto?
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| RESPOSTA |
| A respectiva mesa, depois de encerrada a votação. |
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| QUESTÃO |
| Quem faz o apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral? |
| RESPOSTA |
| Uma assembleia geral de apuramento, de composição plúrima, constituída para o efeito nos termos da lei
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| QUESTÃO |
| Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e as projecções de resultados?
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| RESPOSTA |
| Depois de encerradas as urnas, às 19 horas locais. |
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| QUESTÃO |
| O que pode fazer o eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
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| RESPOSTA |
| Protestar ou reclamar imediatamente junto da mesa. |
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| QUESTÃO |
| E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o eleitor?
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| RESPOSTA |
Recorrer para o Tribunal Constitucional, no prazo de 24 horas.
Só pode interpor recurso destinado a apreciar irregularidade ocorrida no decurso da votação e do apuramento dos resultados precisamente quem previamente tenha reclamado ou protestado no acto em que se verificou a alegada irregularidade. |
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| QUESTÃO |
| Para que entidade pode recorrer-se das deliberações da Comissão Nacional de Eleições e das restantes decisões de outros órgãos da administração eleitoral?
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| RESPOSTA |
| Para o Tribunal Constitucional. |
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